Como estão,desbravadores do direito? 😃😃 Hoje, na nossa segunda publicação, trataremos sobre as prescrição, decadência e preclusão dos direitos.
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É o findá do prazo de exercer um direito material, ou seja, o direito continua a existir, mas seu prazo acabou, e por isso quem poderia exerce-lo ,não poderá mais, importante frisar que a prescrição é sujeita a suspensão e interrupção.
Vale lembrar, que não entra nessa classificação o prazo de direitos processuais, logo uma possível inércia do réu de uma Ação Penal ao prazo da Audiência de Instrução e Julgamento para juntar testemunhas,artigo 400 do Código de Processo Penal, não seria caso de Prescrição e sim de Preclusão Temporal, que será explicada no item 3.1.
2 Decadência
A decadência é o fim de um direito, logo ao contrário da prescrição, o mesmo deixará de existir. Tal fim do direito não está sujeito a suspensão e decadência, ao contrário, da prescrição.
Diferença: Prescrição vs Decadência
| Prescrição | Decadência |
| Perda da pretensão de exigir o direito | Perda do direito em si |
| Sujeito a suspensão e interrupção | Não Sujeito a suspensão e interrupção |
3 Preclusão
A Preclusão é o fim de um direito processual, existindo três modalidades:
3.1 Preclusão Temporal
Nessa o fim do direito processual ocorreria pela simples inobservância do prazo, como no exemplo do réu que não juntou testemunhas no prazo da Audiência.
3.2 Preclusão Lógica
Já este tipo de preclusão ocorre por simples viés lógico, ou seja, devido a um ato tomado por uma das partes ou pelo juiz, um certo direito processual se torna logicamente impossível de exercer.
É o que ocorria se o réu do nosso exemplo, mantivesse-se calado durante toda a audiência, logo exercendo seu direito de ficar calado, mas 'perdendo' seu direito de apresentar defesa, pela lógica da sua escolha.
Outro exemplo, seria se nesse caso o réu fosse absorvido por sentença do juiz, podemos dizer que o direito do juiz de condenar o réu precluiu pela lógica, já que o mesmo o absorveu.A esse tipo de Preclusão ao direito do juiz chamamos de Preclusão Pro judicado.
E ao lado delas, para o juiz, existe a denominada preclusão pro judicato. Um juiz declara a nulidade de um processo penal, por exemplo, em razão de ter havido cerceamento de defesa. Pode outro juiz, tempos depois, reexaminar essa mesma questão? Pode outro juiz modificá-la ou considerá-la sem nenhum valor? A resposta, em princípio, tem que ser negativa, porque o art. 471 do CPC (c.c. art. 3º do CPP) impede que o juiz reexamine uma questão processual já decidida anteriormente.(BIACHINI;GOMES, 2002 )
3.3 Preclusão Consumativa
Na prescrição consumativa, o fim do direito para aquela pessoa acontece pelo fato da mesma ter-lo exercido anteriormente, no exemplo do réu supormos que ele tinha direito à 8 (oito) testemunhas, conforme artigo 402 do CPP, ocorre que o mesmo apenas chamou 3 (três), quando o prazo da audiência findá, o direito do réu a mais 5(cinco) testemunhas, as que sobram para chegar ao número máximo permitido, preclui na forma de preclusão consumativa, que o autor exerceu-o posteriormente com uma quantidade menor de pessoas.
Por hoje, isso é tudo pessoal, volto agradecer por terem lido,e dizer que sugestões sobre novos temas ou sobre este post, pode colocar nos comentários 🙋🙋,sintam-se a vontade até porque o blog não é nada sem vosmicês. 😁😁
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REFERÊNCIAS
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES.Prescrição e Decadência. Jusbrasil. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia>. Acesso em: 07 jun. 2020.
BIANCHINI,Alice; GOMES, LUIZ. Os efeitos da preclusão pro judicato no processo penal.Conjur .Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2002-jul-12/efeitos_preclusao_pro_judicato_acao_penal #:~:text =30 )%20procuramos%20salientar%20que%20h% C3%A1,ter%20havido% 20cerceamento% 20de%20defesa.>. Acesso em: 07 jun. 2020.
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