Tudo bem,desbravadores do direito? Hoje trataremos sobre as nulidade, anulabilidade dos atos processuais jurídicos, na ótica do direito processual civil. Vale lembrar, que existe outro tipo de Anulabilidade no direito administrativo, que é diferente da que citaremos aqui, além da anulabilidade e nulidade de atos materiais, que se assemelham aos do tema. Não esqueça de compartilhar e trazer críticas e sugestões ao canal no cometários, principalmente de novos temas ;) 1 Nulidade A nulidade ocorre por violação a uma regra essencial, logo o ato existiu, mas devido a vícios não tem como gerar mais efeitos. É isso que ocorre como exemplo numa citação feita para um menor de idade a respeito de uma ação penal (Processo Penal), supomos que houve audiências neste processo,contudo o mesmo não poderia ser citado, por causa da idade, logo a citação e todo o processo após ela,incluindo a audiência, está 'impuro'. Nisto como uma 'limpeza' jurídica, assim que percebido qualquer nulidade pela parte ou autoridade competente invocasse o efeito ex-tunc, que é justamente a retirada de toda a parte 'impura' supracitada, logo no exemplo do conhecimento da nulidade, pelo juízo competente, passando pela audiência até a citação, de forma que os efeitos delas são revertidos ao estado que estava antes. Claro, que nem todos os atos nulos devem ser excluídos, alguns podem ser 'consertados', o que chamamos de convalidação dos atos. Veremos agora como isto é possível e em quais situações, com as classificações das nulidades processuais.. A Nulidade absoluta ocorre quando afeta o interesse da sociedade, como no caso da citação para o menor, que ofende a dignidade da pessoa humana e repreendido pelo artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC), "Art 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la." (BRASIL, 2015, grifo nosso). Nesse casos, ela pode ser declarada pelo juiz assim que ele perceber a nulidade processual, ex-oficio, não sendo necessário provocação das partes, em qualquer momento do processo. Sendo que tal tipo de nulidade traz um grau maior de impureza,inconsertável, logo o ato não poderá ser convalidado, concertado. 1.2 Nulidade Relativa. A Nulidade Relativa é o inverso da Absoluta, ou seja, é mediante interesse das partes e o juiz não pode reconhecer de ofício, somente com provocação, e este sim, pode ser convalidado. Além disso, tal alegação da parte deve ser feita no momento oportuno sob pena de preclusão, perda do prazo para exercer um direito processual, conforme artigo 278 caput do CPC, "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (BRASIL, 2015, grifo nosso). Vamos ao exemplo anterior, supormos que o menor foi citado pelo seu representante legal, conforme a lei, no entanto a audiência cuja houve a homologação da sentença ocorre na Justiça Federal, sendo que a competência correta seria na Justiça Estadual, vê-se que houve violação da competência, que, por se tratar de nulidade relativa, não pode ser reconhecida pelo Juiz sem provocação das partes. Quando tal provocação ocorrer e o processo for para a Justiça Estadual, o juiz da mesma poderá reafirmar todo a sentença elaborada pelo juiz federal, logo não aplicando o efeito ex-tunc, e convalidando o ato. Diferença: Portanto uma boa maneira de se observa se determinada nulidade é nula relativa ou absoluta, devemos verificar se os atos produzidos por ela podem ser convalidados ou não, sendo que este último caso é percebido quando o ato em si contamina todos os outros subsequentes. 2 Anulabilidade Na anulabilidade, a uma violação a chamada norma dispositiva, logo o ato nasce viciado, mas ao contrario do nulo, este gera efeitos 'limpos', logo em caso de decretação pelo juízo competente, sera aplicado o efeito ex-nunc, que impedirá tal ato de fazer efeito doravante deixando os atos anteriores provocados pelo mesmo como estão, ao contrário, do efeito ex-tunc, que impede e 'apaga' os atos consequentes do ato nulo. No exemplo da citação ao menor, supormos novamente que ela estava na pessoa de sua genitora, nesse caso a mãe,mas quando foi entregue pelo oficial de justiça, foi o pai que assinou, já que a mesma estava ausente, vemos aqui que o fato do pai ter assinado não gerá atos 'impuros', uma vez que o menor será cientificado e representado de maneira correta sobre a ação. Ocorre que, por algum motivo isso pode ser alegado pela outra parte, e se o juiz verificar a real necessidade de anulação, tal ato será considerado anulado e perderá efeitos dali em diante, porem se a audiência já tiver ocorrido, a mesma não sera 'apagada'. Por hoje, é só pessoal obrigado por terem lido, sugestões sobre novos temas ou sobre este post, pode colocar nos comentários, até porque o blog não é nada sem vocês. ;> Não esqueçam de compartilhar e da o like!!!! Até ++ REFERENCIAS Azevedo,Flavio. Título III - Das Nulidades(art. 276 a 283) .Direitocom. Disponível em:<https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades>.Acesso em: 05 jun. 2020. Brasil.Lei 13105/2015. Jusbrasil. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28894207/artigo-278-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015>.Acesso em: 05 jun. 2020. Fernandes,Caio.Nulidades processuais e as suas perspectivas no Novo CPC.Jusbrasil. Disponível em:<https://caiogf.jusbrasil.com.br/artigos/253446701/nulidades-processuais-e-as-suas-perspectivas-no-novo-cpc>.Acesso em: 05 jun. 2020.
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